A maior parte dos contratos de plano de saúde no Brasil é coletiva, e justamente por isso fica fora do teto da ANS. Isso não significa que qualquer aumento seja válido.
Ferramenta de análise
Muita gente demora a procurar um advogado, e quase sempre pelos mesmos motivos. Talvez você esteja se sentindo culpado, como se tivesse sido descuidado. Talvez já tenha reclamado no banco e ouvido um não. Talvez ache que, por ter sido você a autorizar a transferência, não há mais o que fazer.
A equipe de Direito à Saúde da Giacaglia analisa o seu caso com atenção.
Entenda
Todo ano, a ANS divulga um teto de reajuste. Em 2025 foi de 6,06%; para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, é de 5,11%. O detalhe que poucos percebem: esse teto vale apenas para planos individuais e familiares.
A maior parte dos brasileiros, porém, está em planos coletivos, empresariais ou por adesão. E esses contratos não têm teto fixado pela ANS. Na prática, é comum que recebam reajustes de 15%, 20% ou mais, muitas vezes sem que a operadora explique com clareza como chegou àquele número.
A ausência de teto regulatório não é, porém, autorização para qualquer aumento. Quando o reajuste é desproporcional e não vem acompanhado de justificativa técnica, há fundamento para questioná-lo. E os tribunais, em muitos casos, têm usado o próprio índice da ANS como parâmetro de razoabilidade, mesmo para contratos coletivos.
O falso coletivo
Para fugir do plano individual (mais regulado e, por isso, menos lucrativo), muitas operadoras orientam o consumidor a contratar um plano “empresarial” usando um CNPJ ou MEI. No papel, o contrato é coletivo. Na vida real, ele cobre uma única família: o titular, o cônjuge, os filhos.
Os tribunais já reconhecem esse arranjo pelo que ele é: um falso coletivo. Quando o contrato empresarial funciona, de fato, como um plano familiar, a forma jurídica não pode servir para afastar a proteção que a lei garante ao consumidor. Nesses casos, há base para pleitear que o reajuste siga o índice dos planos individuais, o mais baixo do mercado.
abriu um CNPJ ou MEI apenas para viabilizar a contratação do plano.
o contrato reúne somente familiares ou poucas pessoas.
os reajustes sobem ano após ano sem critério claro.
a mensalidade aumentou muito acima do que se anuncia para planos individuais.
Profundidade opcional
A palavra “reajuste” engloba situações diferentes, com fundamentos jurídicos próprios. Tratar tudo como a mesma coisa enfraquece a análise. Há, essencialmente, três tipos:
Aplicado uma vez por ano, na data de aniversário do contrato. Nos planos individuais e familiares, respeita o teto da ANS. Nos coletivos, não há teto regulatório, mas o aumento precisa ser justificado e proporcional.
Ocorre quando um beneficiário atinge uma idade prevista em contrato. É independente do reajuste anual. A lei protege especialmente quem tem 60 anos ou mais: a partir dessa idade, é vedada cobrança diferenciada em razão da idade, entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aplicado quando a operadora alega que o uso do plano pelo grupo superou determinado limite. É legal, mas condicionado: a cláusula deve estar clara no contrato, e a operadora precisa comprovar, com dados concretos, que o índice foi de fato ultrapassado. Sem essa demonstração, o percentual pode ser questionado.
Direitos
Cada caso depende da análise do contrato e da documentação. Mas, de modo geral, quando se reconhece a abusividade de um reajuste, a legislação admite que se pleiteie:
Quem conduz
A área de Direito Médico e da Saúde da Giacaglia atua na revisão de contratos de plano de saúde com um princípio simples: cada caso é analisado a partir do contrato real, não de um modelo pronto.
Isso significa ler o histórico de pagamentos, identificar a natureza de cada reajuste, distinguir o que é legítimo do que é questionável e construir uma orientação honesta, inclusive quando a conclusão é que não há abusividade a contestar.
Não prometemos resultado. Prometemos análise séria, linguagem clara e o cuidado de quem entende que, do outro lado, há uma família tentando manter o acesso à saúde.
Direito Médico e da Saúde · Giacaglia Sociedade de Advogados · OAB/SP nº 21.310
Perguntas frequentes
Reajustes acima do teto da ANS são comuns em planos coletivos, porque eles não têm limite regulatório. Comum, porém, não é sinônimo de válido. Quando o aumento é desproporcional e sem justificativa técnica clara, pode haver fundamento para revisão.
Em muitos casos, sim. Quando o contrato empresarial cobre, na prática, apenas um núcleo familiar, os tribunais têm reconhecido o chamado falso coletivo e aplicado a proteção dos planos individuais, independentemente da existência de um CNPJ.
A ANS não fixa um teto para contratos coletivos. No entanto, os tribunais frequentemente utilizam o índice da agência como parâmetro de razoabilidade para avaliar se determinado aumento foi excessivo.
Quando se reconhece a abusividade, a legislação admite o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, em regra relativos aos últimos três anos, com correção. O resultado depende da análise de cada caso.
O simples ajuizamento de uma ação não autoriza a operadora a cancelar o contrato. A rescisão unilateral só é admitida em situações específicas previstas em lei.
Depende do tipo de reajuste. No reajuste anual, o titular pode, em regra, ingressar sozinho. No reajuste por faixa etária, recomenda-se que a ação seja movida pela própria pessoa afetada pelo aumento.
O ponto de partida costuma ser o contrato do plano e o histórico de pagamentos, de preferência o mais longo possível. Em planos por adesão, também o manual do beneficiário e a proposta de adesão.
Em regra, não. Ações desse tipo costumam tramitar de forma eletrônica, e as etapas, da entrevista à eventual audiência por videoconferência, podem ocorrer a distância.
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